Visão Geral:
A Regionalização é um dos princípios doutrinários do SUS.
Ela é o eixo estruturante que organiza a descentralização das ações e serviços de saúde
no País e se materializa por meio da organização das Redes de Atenção à Saúde – RAS.,
busca promover a equidade, a integralidade na atenção à saúde, a racionalização dos
gastos e otimização dos recursos, com ganho de escala, o estabelecimento de mecanismos
de governança e a atuação do Estado orientada pela lógica dos interesses coletivos e do
SUS no espaço regional. A maior parte dos municípios brasileiros são pequenos e não tem
condições de oferecer, em seus territórios, todos os serviços necessários a um
atendimento resolutivo e integral à saúde de seus cidadãos.
Por outro lado, a concentração de certos serviços de maior complexidade em municípios
maiores, gera ganhos em termos de economia de escala e qualidade. Sendo assim, a
regionalização constitui uma estratégia para corrigir as desigualdades no acesso e a
fragmentação dos serviços de Saúde, por meio da organização funcional do SUS, com
definição das responsabilidades dos entes federados, e dos fluxos de referência, para a
garantia de acesso da população residente na área de abrangência de cada espaço
regional. Além dos aspectos relativos ao acesso, eficiência e efetividade, a
regionalização fortalece o processo de descentralização, promovendo relações mais
cooperativas e solidárias entre os gestores do SUS e qualificando a capacidade de gestão
dos sistemas municipais de Saúde.
Embora seja uma diretriz organizativa do SUS desde a CF/88, somente a partir da NOAS SUS
2001 e 2002, o SUS passou a implementar essa diretriz. Esse processo foi sendo
aprimorado por meio as normas trazidas pelo Pacto pela Saúde 2006, e fortalecido após a
publicação de diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde, em 2010, e
após a publicação do Decreto 7508/2011. Mais recente, o processo de regionalização e de
Planejamento Regional Integrado (PRI) ganhou novas diretrizes por meio das Resoluções
CIT nº 23/2017 e 37/2018 (ambas consolidadas por meio da Resolução de Consolidação CIT
nº 01/2021).
Assim, a implementação do processo Regionalização e de PRI tem sido uma agenda
prioritária dos gestores do SUS, pactuada no plenário da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT, pelo Ministério da Saúde, Conass e Conasems.
O Planejamento Regional Integrado (PRI)
é parte do processo de planejamento do SUS, que vem sendo implementado no âmbito das
Macrorregiões de Saúde, cujo produto, resultante das pactuações entre as unidades
federadas, com participação do Ministério da Saúde, é o Plano Regional, que servirá de
base para a elaboração do Plano Estadual de Saúde, conforme § 2º, art. 30, da Lei
Complementar 141/2012. Esse processo visa promover a equidade regional, bem como
contribuir na concretização do planejamento ascendente do SUS.
A implementação do processo de planejamento regional integrado visa sobretudo, a
organização das Rede de Atenção à Saúde (RAS) mediante a integração regional das ações e
serviços de saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012. Esse processo
deve estar pautado na Atenção Básica/Atenção Primária à Saúde como ordenadora das RAS e
coordenadora do cuidado, considerando ainda os demais conceitos, fundamentos, atributos
e elementos constitutivos das RAS descritos no Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 03/20217 (antiga Portaria GM/MS nº 4279/2010).
Conforme as diretrizes estabelecidas por meio das Resoluções CIT nº 23/2017 e 37/2018, o
processo de PRI deve ser instituído e coordenado pela Secretaria Estadual de Saúde, em
articulação com os municípios e participação da União, a partir da configuração das
regiões de saúde definidas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Conforme tais diretrizes, esse processo de planejamento regional deve ocorrer no espaço
macrorregional, pois entende-se que é nesse espaço ampliado que se organiza a RAS,
contemplando também os serviços de alta complexidade, e tem dessa forma, escala
necessária para a sustentabilidade desses serviços.